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Bases legais ou os fundamentos jurídicos da cobrança de dívidas A teoria do mandato« O mandato é um acto pelo qual uma pessoa dá a outra o poder de agir... "em seu nome" .» (art.º 1984 do Código Civil). O facto de pedir a uma empresa de cobranças que recupere uma dívida constitui um mandato. Nesse caso, o credor, a pessoa a quem a soma é devida, mandata (pede à) empresa de cobranças (Cabinet d'Ormane) que empreenda acções junto do devedor e cobre os fundos em seu nome. A lei de 1991 "relativa à reforma dos processos civis de execução"Esta lei de 1991 reforma os processos civis de execução, isto é, basicamente, o modo como os oficiais de justiça mandam executar as sentenças. Contudo, o artigo 32 é importante, pois refere-se directamente aos Gabinetes de Cobrança e respectivos clientes. Loi 91-650 du 9 juillet 1991 Art 32 : Alinéa 1 : Les frais de l'exécution forcée sont à la charge du débiteur, sauf s'il est manifeste qu'ils n'étaient pas nécessaires au moment où ils ont été exposés. Alinéa 2 : Les contestations sont tranchées par le juge de l'exécution. Alinéa 3 : Sauf s'ils concernent un acte dont l'accomplissement est prescrit par la loi, les frais de recouvrement entrepris sans titre exécutoire restent à la charge du créancier. Toute stipulation contraire est réputée non écrite. Alinéa 4 : Cependant, le créancier qui justifie du caractère nécessaire des démarches entreprises pour recouvrer sa créance peut demander au juge de l'exécution de laisser tout ou partie des frais ainsi exposés à la charge du débiteur de mauvaise foi. Alinéa 5 : L'activité des personnes physiques ou morales non soumises à un statut professionnel qui, d'une manière habituelle ou occasionnelle, même à titre accessoire, procèdent au recouvrement amiable des créances pour le compte d'autrui, fait l'objet d'une réglementation fixée par décret en Conseil d'Etat. Na alínea 3, o art.º 32 estabelece o seguinte princípio: em caso de cobrança sem título executório (sem sentença), é o Credor que paga as despesas de cobrança e não o devedor. A consequência directa deste artigo é que o Gabinete de Cobranças tem de reclamar os seus honorários junto do Credor (seu cliente) e não ao devedor. O decreto 96-1112 de 18 de Dezembro de 1996 que regulamenta "a actividade das pessoas que procedem à cobrança amigável de dívidas por conta de outrem"Este decreto, [ver o texto completo aqui],, regulamenta a actividade da "cobrança amigável" para as pessoas que não são advogados, oficiais de justiça, etc. Os pontos mais importantes deste decreto são: a obrigação de subscrever um seguro de "responsabilidade civil", de ter uma conta bancária separada para os fundos dos clientes, de celebrar uma convenção por escrito com o cliente e de inscrever determinadas menções nas notificações enviadas aos devedores. Conclusão: constatamos portanto que a cobrança de dívidas por conta de outrem é uma actividade que está devidamente enquadrada e juridicamente baseada em vários textos que se completam. Esta actividade é uma actividade comercial e não uma actividade jurídica. Este enquadramento é suficientemente flexível, permitindo a concorrência entre os diferentes colegas presentes no mercado e entre os quais o Cabinet d'Ormane é um dos mais eficazes e sérios. |
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